N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 13.º Agravação da pena estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia. 3. A tentativa é punível. Artigo 10.º Inserção de dados falsos 1. Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. 2. A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar «efectivo prejuízo para uma pessoa.» 1. Se os crimes previstos na presente Lei envolverem dados ou sistemas informáticos dos órgãos executivo, legislativo ou judicial ou de outras entidades públicas da República Democrática de São Tomé e Príncipe, as penas previstas nos artigos 3.º a 11.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2. O disposto no n.º 1 do artigo 188.º alínea c) e do artigo 204.º do Código Penal é aplicável aos crimes neles indicados, cometidos através da internet quando esta seja utilizada como meio de ampla difusão. Capítulo III Disposições processuais 3. As Instituições com plataforma nos espaços cibernéticos devem garantir através de meios tecnológico a fiabilidade da identidade e a confirmação de e-e-mail no processo de cadastro de usuários. 4. As instituições com plataforma no mundo cibernético são penalizadas com as penas previstas no n.º 1 e 2 caso permita cibernautas propositalmente inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo. Artigo 11.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal. Artigo 12.º Perda de bens 1. O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente Lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática. 2. A avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia judiciária que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, é regulado por decreto do governo. 1917 Artigo 14.º Âmbito de aplicação das disposições Processuais 1. Com excepção do disposto nos artigos 21.º e 22.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente Lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico. 2. As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 3/2016, de 10 de Maio, Lei de Protecção de Dados Pessoais. Artigo 15.º Preservação expedita de dados 1. Se no decurso do processo for necessário a produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses

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