1916
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
funcionamento de um sistema informático, através
da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso
ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência
em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra
forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros
dados informáticos destinados a produzir as acções
não autorizadas descritas no número anterior.
N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
3. A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o
acesso for conseguido através de violação de regras
de segurança.
4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a)
Através do acesso, o agente tiver tomado
conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou
b)
O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
3. Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
5. A tentativa é punível, salvo nos casos previstos
no n.º 2.
4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano
emergente da perturbação for de valor elevado.
6. Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.
5. A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:
a)
b)
O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;
A perturbação causada atingir de forma
grave ou duradoura um sistema informático
que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a
segurança e o bem-estar económico das
pessoas, ou o funcionamento regular dos
serviços públicos.
Artigo 7.º
Acesso ilegítimo
1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto
estar autorizado pelo proprietário, por outro titular
do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer
modo aceder a um sistema informático, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra
forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros
dados informáticos destinados a produzir as acções
não autorizadas descritas no número anterior.
Artigo 8.º
Intercepção ilegítima
1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto
estar autorizado pelo proprietário, por outro titular
do direito do sistema ou de parte dele, e através de
meios técnicos, interceptar transmissões de dados
informáticos que se processam no interior de um
sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem
ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por
qualquer outra forma disseminar ou introduzir num
ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no mesmo
número.
Artigo 9.º
Reprodução ilegítima de programa protegido
1. Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou
comunicar ao público um programa informático
protegido por lei é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
reproduzir topografia de um produto semicondutor
ou a explorar comercialmente ou importar, para