N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 22.º Acções encobertas 1. É admissível o recurso às acções encobertas que são aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade. 2. O recurso às acções encobertas são admissíveis, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes: a) Os previstos na presente Lei; b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os crimes consagrados para a violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3. Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a intercepção de comunicações. Artigo 24.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional 1. Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. 2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que São Tomé e Príncipe se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais. 3. A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui: a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução. 4. O regime jurídico das acções encobertas, consta de diploma próprio. Capítulo IV Cooperação internacional Artigo 23.º Âmbito da cooperação internacional As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 3/2016, de 10 de Maio, Lei de Protecção de Dados Pessoais. 1921 4. Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remetelhe o relatório previsto no artigo 18.º.

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