N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 22.º
Acções encobertas
1. É admissível o recurso às acções encobertas
que são aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro
actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para
prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta
Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
2. O recurso às acções encobertas são admissíveis, no decurso de inquérito relativo aos seguintes
crimes:
a)
Os previstos na presente Lei;
b)
Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em
abstracto, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos
casos em que os ofendidos sejam menores
ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os
crimes consagrados para a violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3. Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for
aplicável, as regras previstas para a intercepção de
comunicações.
Artigo 24.º
Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
1. Para fins de cooperação internacional, tendo
em vista a prestação de assistência imediata para os
efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que
garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por
semana.
2. Este ponto de contacto pode ser contactado por
outros pontos de contacto, nos termos de acordos,
tratados ou convenções a que São Tomé e Príncipe
se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
3. A assistência imediata prestada por este ponto
de contacto permanente inclui:
a)
A prestação de aconselhamento técnico a
outros pontos de contacto;
b)
A preservação expedita de dados nos casos
de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
c)
A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na
demora;
d)
A localização de suspeitos e a prestação de
informações de carácter jurídico, nos casos
de urgência ou perigo na demora;
e)
A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí
previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
4. O regime jurídico das acções encobertas, consta de diploma próprio.
Capítulo IV
Cooperação internacional
Artigo 23.º
Âmbito da cooperação internacional
As autoridades nacionais competentes cooperam
com as autoridades estrangeiras competentes para
efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados
informáticos, bem como para efeitos de recolha de
prova, em suporte electrónico, de um crime, de
acordo com as normas sobre transferência de dados
pessoais previstas na Lei n.º 3/2016, de 10 de Maio,
Lei de Protecção de Dados Pessoais.
1921
4. Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d)
do número anterior, a Polícia judiciária dá notícia
imediata do facto ao Ministério Público e remetelhe o relatório previsto no artigo 18.º.
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