27 DE MAIO DE 2010 REPÚBLICA DA 1 GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o Número 21 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 fim de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: inacep_imprensa@yahoo.com.br — Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. 3.º SUPLEMENTO SUMÁRIO PARTE I Assembleia Nacional Popular: Lei n.º 5/2010. Aprovada a Lei de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação. ********************** PARTE I ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR Lei n.º 5/2010 de 27 de Maio Apresente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à política do Governo relativa aos serviços e redes da tecnologia de informação e comunicação, e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio com vista a: - Promover o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na Guiné-Bissau mediante a definição de um quadro jurídico adequado de acordo com as exigências da liberalização e da concorrência; - Promover e dar ênfase ao papel das tecnologias de informação e comunicação como instrumento fundamental do desenvolvimento económico e social; - Criar condições favoráveis à emergência e desenvolvimento dum sector concorrencial das telecomunicações e facilitar o acesso aos serviços de telecomunicações a melhores preços; - Promover inovações de tecnologia e o uso de tecnologia para comunicações. Assim, a Assembleia Nacional Popular, nos termos da alínea c) do Artigo 85.º da Constituição da República, decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES GERAIS ARTIGO 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente lei tem por objectivo a definição das bases gerais para o estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços da tecnologia da informação e comunicação, incluindo serviços de telecomunicações em todo o território da Guiné-Bissau. 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e de emergência. ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1. Acesso: A disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços da tecnologia da informação e comunicação, abrangendo, nomeadamente o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos; o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software per-

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