27 DE MAIO DE 2010
REPÚBLICA DA
1
GUINÉ-BISSAU
BOLETIM OFICIAL
Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
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Número 21
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—
Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau.
3.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO
PARTE I
Assembleia Nacional Popular:
Lei n.º 5/2010.
Aprovada a Lei de Base das Tecnologias de Informação e
Comunicação.
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PARTE I
ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR
Lei n.º 5/2010
de 27 de Maio
Apresente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à
política do Governo relativa aos serviços e redes da
tecnologia de informação e comunicação, e aos recursos e
serviços conexos e define as competências da autoridade
reguladora nacional neste domínio com vista a:
- Promover o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na Guiné-Bissau mediante
a definição de um quadro jurídico adequado de
acordo com as exigências da liberalização e da concorrência;
- Promover e dar ênfase ao papel das tecnologias de
informação e comunicação como instrumento fundamental do desenvolvimento económico e social;
- Criar condições favoráveis à emergência e desenvolvimento dum sector concorrencial das telecomunicações e facilitar o acesso aos serviços de telecomunicações a melhores preços;
- Promover inovações de tecnologia e o uso de tecnologia para comunicações.
Assim, a Assembleia Nacional Popular, nos termos da
alínea c) do Artigo 85.º da Constituição da República,
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
ARTIGO 1.º
(Objecto e Âmbito)
1. A presente lei tem por objectivo a definição das bases
gerais para o estabelecimento, gestão e exploração de
redes e serviços da tecnologia da informação e comunicação, incluindo serviços de telecomunicações em todo o
território da Guiné-Bissau.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei
as redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e de emergência.
ARTIGO 2.º
(Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
1. Acesso: A disponibilização de recursos e ou serviços
a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos
de prestação de serviços da tecnologia da informação e
comunicação, abrangendo, nomeadamente o acesso a
elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a
ligação de equipamento, através de meios fixos ou não
fixos; o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios,
condutas e postes; o acesso a sistemas de software per-