IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do
qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades
sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de
saúde ou autoridade sanitária;
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses
previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus
dados.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei
poderá ser especificada pela autoridade nacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse
público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar
ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim,
ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais
obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado
para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio
que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais
cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto
nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento
de dados pessoais serão nulas.