Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética - E-Ciber, conforme o disposto no inciso I
do art. 6º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na forma do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A E-Ciber será publicada no sítio eletrônico do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, as
gestões que possibilitem à implementação das ações estratégicas previstas na E-Ciber.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.
ANEXO
ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
A presente Estratégia Nacional de Segurança Cibernética - E-Ciber é orientação manifesta do Governo federal
à sociedade brasileira sobre as principais ações por ele pretendidas, em termos nacionais e internacionais, na área da
segurança cibernética e terá validade no quadriênio 2020-2023.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Em 2015, o Governo federal deu publicidade à Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e de
Segurança Cibernética da Administração Pública Federal1, com validade até 2018, como um importante instrumento
de apoio ao planejamento dos órgãos e entidades do Governo, cujo objetivo foi de melhorar a segurança e a
resiliência das infraestruturas críticas e dos serviços públicos nacionais. Esse documento impulsionou as discussões
sobre o tema no âmbito da Administração Pública federal, e também em outros setores da sociedade.
O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 20182, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação
e dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos, atribuições e competências de segurança da informação para os
órgãos e entidades da Administração Pública federal, sob o prisma da governança, previu, para sua implementação, a
elaboração da Estratégia Nacional de Segurança da Informação e dos Planos Nacionais. Em virtude da abrangência
da Segurança da Informação o Decreto nº 9.637, de 2018, indicou, em seu art. 6º, que a Estratégia Nacional de
Segurança da Informação seja construída em módulos, a fim de contemplar a segurança cibernética, a defesa
cibernética, a segurança das infraestruturas críticas, a segurança da informação sigilosa e a proteção contra
vazamento de dados.
Em cumprimento ao estabelecido na Política Nacional de Segurança da Informação, e considerada a Segurança
Cibernética - Seg Ciber como a área mais crítica e atual a ser abordada, o Gabinete de Segurança Institucional da