DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de marca
Art. 192.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 195.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade
econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não
fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de
determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo
menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou
serviço de interesse coletivo:
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