11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas
atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada
em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento
do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal
e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal
de crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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