Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou
de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
de 2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Lei nº 12.737,
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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