I
-‐
abster-‐se
de
causar
dano
aos
usuários,
na
forma
do
art.
927
da
Lei
no
10.406,
de
10
de
janeiro
de
2002
-‐
Código
Civil;
II
-‐
agir
com
proporcionalidade,
transparência
e
isonomia;
III
-‐
informar
previamente
de
modo
transparente,
claro
e
suficientemente
descritivo
aos
seus
usuários
sobre
as
práticas
de
gerenciamento
e
mitigação
de
tráfego
adotadas,
inclusive
as
relacionadas
à
segurança
da
rede;
e
IV
-‐
oferecer
serviços
em
condições
comerciais
não
discriminatórias
e
abster-‐se
de
praticar
condutas
anticoncorrenciais.
§
3o
Na
provisão
de
conexão
à
internet,
onerosa
ou
gratuita,
bem
como
na
transmissão,
comutação
ou
roteamento,
é
vedado
bloquear,
monitorar,
filtrar
ou
analisar
o
conteúdo
dos
pacotes
de
dados,
respeitado
o
disposto
neste
artigo.
Seção
II
Da
Proteção
aos
Registros,
aos
Dados
Pessoais
e
às
Comunicações
Privadas
Art.
10.
A
guarda
e
a
disponibilização
dos
registros
de
conexão
e
de
acesso
a
aplicações
de
internet
de
que
trata
esta
Lei,
bem
como
de
dados
pessoais
e
do
conteúdo
de
comunicações
privadas,
devem
atender
à
preservação
da
intimidade,
da
vida
privada,
da
honra
e
da
imagem
das
partes
direta
ou
indiretamente
envolvidas.
§
1o
O
provedor
responsável
pela
guarda
somente
será
obrigado
a
disponibilizar
os
registros
mencionados
no
caput,
de
forma
autônoma
ou
associados
a
dados
pessoais
ou
a
outras
informações
que
possam
contribuir
para
a
identificação
do
usuário
ou
do
terminal,
mediante
ordem
judicial,
na
forma
do
disposto
na
Seção
IV
deste
Capítulo,
respeitado
o
disposto
no
art.
7o.
I
–
abstain
from
causing
damages
to
users,
as
set
forth
in
art.
927
of
Law
no
10.406,
January
10th,
2002
-‐
the
Civil
Code;
II
–
act
with
proportionality,
transparency
and
isonomy;
III
–
provide,
in
an
advanced
notice,
in
a
transparent,
clear
and
sufficiently
descriptive
manner,
to
its
users,
the
traffic
management
and
mitigation
practices
adopted,
including
those
related
to
network
security;
and
IV
–
offer
services
in
non-‐discriminatory
commercial
conditions
and
refrain
from
anti-‐
competition
practices.
§3º
When
providing
internet
connectivity,
free
or
at
a
cost,
as
well
as,
in
the
transmission,
switching
or
routing,
it
is
prohibited
to
block,
monitor,
filter
or
analyze
the
content
of
data
packets,
in
compliance
with
this
article.
Section
II
Records,
Personal
Data
and
Private
Communications
Protection
Art.
10.
The
retention
and
the
making
available
of
connection
logs
and
access
to
internet
applications
logs
to
which
this
law
refers
to,
as
well
as,
of
personal
data
and
of
the
content
of
private
communications,
must
comply
with
the
protection
of
privacy,
of
the
private
life,
of
the
honor
and
of
the
image
of
the
parties
that
are
directly
or
indirectly
involved.
§1°
The
provider
responsible
for
the
retention
of
the
records
as
seth
for
in
art.
10o
shall
only
be
obliged
to
provide
them,
whether
separately
or
associated
with
personal
data
or
other
information
that
allows
the
identification
of
the
user
or
of
the
terminal,
upon
a
judicial
order,
as
provided
in
Section
IV
of
this
Chapter,
in
compliance
with
what
is
set
forth
in
art.
7º.