Decreto Legislativo n.º4/2003 de 18 de Novembro PREÂMBULO É hoje indiscutível a afirmação de que o Código Penal, mais do que qualquer outro conjunto de normas, corporiza as regras básicas de convivência de uma comunidade alicerçadas naquele mínimo ético aceite por uma sociedade, não só pelo tipo e natureza das sanções que contém mas igualmente pela selecção dos bens jurídicos que faz, enfim, pelo ideário político - criminal que atravessa e dá consistência a todo o seu tecido normativo. O Código Penal vigente em Cabo Verde é basicamente o Código Penal português de 1886, e, em boa parte, o de 1852, com as alterações constantes de algumas reformas parcelares levadas a cabo em Portugal, e tornadas extensivas ao então Ultramar, e muito localizadas e pequenas alterações impostas pelo legislador cabo-verdiano, após a independência do país. De mais a mais, sempre se considera ser o Código Penal um verdadeiro “termómetro” da evolução política, para realçar o estreito vínculo entre as mudanças de regime político e o Código Penal. Ora, no nosso caso, mantém-se, no essencial, um Código do século XIX, que não é, nem podia ser um Código que reflectisse, de algum modo, os valores próprios de um Estado de direito moderno, sabendo-se, como se sabe, que o direito penal é a parcela do ordenamento jurídico que mais atinência tem com a matéria de direitos, liberdades e garantias individuais, e que um Estado de Direito Democrático não pode manejar os instrumentos 5

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