56.3. Como já se disse, para além dos casos de actos sexuais violentos, o
Código Penal dá cobertura à protecção da autodeterminação sexual, pelo
que prevê tipos de crime sexual contra menores ou pessoas diminuídas na
sua capacidade de autodeterminação. Assim, prevê-se o crime de “abuso
sexual de crianças” (artigo 144.°) e também o de “abuso sexual de menores
entre os 14 e 16 anos” (artigo 145°). Neste caso, porém, considerou-se como
agente pessoa maior já que o que se pretende salvaguardar não é, por exemplo,
a virgindade (como se faz no código anterior com o estupro, antes da revogação
do artigo 392° pelo decreto-lei n°78/79, de 25 de Agosto), ou qualquer forma
de atentado ao pudor. Com isso, afasta-se a punição em casos como os de
relações sexuais consentidas entre um jovem de 16 anos e outro de 15 ou,
ainda, noutros casos, sempre que o acto sexual não tenha sido praticado
“...prevalecendo-se de sua superioridade, originada por qualquer relação ou
situação, ou do facto de a vítima lhe estar confiada para educação ou
assistência...” (artigo 145 º).
56.4. O Código Penal consagra o tipo de “assédio sexual” (artigo152.°),
enquanto comportamento violador da liberdade de disposição sexual, através
de ordens, ameaças ou coacção com a finalidade de obter favores ou
benefícios de natureza sexual.
57. O Código Penal, num capítulo relativo a “colocação de pessoas em
perigo”, inclui, entre outros tipos, o de omissão de auxílio (artigos 158°) que,
de uma forma ou outra, pretende ser expressão da violação de um exigível
dever de solidariedade, em casos de grave necessidade provocada,
nomeadamente, por calamidade pública ou situação de perigo comum, ou,
ainda, de perigo de vida para outrem, desde que, naturalmente, a conduta
que se exige ao omitente não crie grave risco para a sua pessoa ou para a de
terceiros na esteira do que hoje acontece nas legislações mais avançadas.
58. O Código Penal reponderou o desenho legal dos crimes contra a
honra, desde o critério de distinção entre a difamação e a injúria, passando
pela ideia, aparentemente exigida pela nossa realidade social, de um relativo
reforço de sua punição, considerando não existirem razões de fundo que
levem à distinção entre injúria e difamação, optando por unificar as figuras
sob a epígrafe de injúria.
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