43. Por outro lado, procedeu a uma clara distinção entre a suspensão e a
interrupção da prescrição, tanto num caso como noutro. De salientar que a
prescrição do procedimento criminal só se interrompe com a notificação do
despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente ou com a
prática, pelo agente, de outro facto punível (artigo 111.°). Mais esclarece o
Código Penal que, na hipótese referida em último lugar, começa a correr o
prazo prescricional referente ao facto punível mais grave (n.º 2 do artigo
111.°).
Pareceu suficiente o estabelecimento dessas duas causas de interrupção,
já que, atendendo aos prazos estabelecidos para a prescrição do procedimento
e às causas de suspensão, se chega a um equilíbrio entre as exigências
decorrentes da necessidade de perseguição criminal dos agentes de factos
puníveis e as que estão subjacentes à figura da prescrição: não tanto a ideia
de que, com o crescente distanciamento temporal entre o momento da prática
do facto e o processo penal, aumentam as dificuldades probatórias, como a
ausência de necessidade da sanção, a diminuição crescente da exigência de
reacção contra a infracção.
44. Relativamente ao modo de contagem do prazo, o Código Penal previu
a hipótese dos chamados crimes de consumação antecipada (n.º 4 do artigo
109) e dos actos preparatórios excepcionalmente puníveis (n.º 2 do artigo
109.°).
45. Ainda sobre esta matéria, e com o fim de não esvaziar o conteúdo de
sentido ínsito à noção de prescrição, o Código Penal, no artigo 112.° ,
estabelece um limite inultrapassável: a prescrição terá sempre lugar quando,
desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o
prazo normal acrescido de metade.
46. Uma última referência à reabilitação (artigos 119.° a 121.º) para
dizer que o Código Penal prevê tanto a reabilitação de direito, como a judicial,
sendo a primeira sempre plena e definitiva, ao contrário da segunda que
começa por ser provisória, bem que possa ser plena ou limitada nos seus
efeitos. Neste ponto, o Código Penal não fugiu, no essencial, ao contido na
legislação em vigor, preocupando-se apenas em clarificar e sistematizar alguns
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