1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documentos, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou apresentação é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 300.º [Agravação pela qualidade de funcionário ou agente] Se o crime pevisto no artigo anterior for cometido por funcionário a quem os objectos nele referidos foram confiadas ou são acessíveis em razão das suas funções, a pena é de prisão até 5 anos. ARTIGO 301.º [Falsificação praticada por funcionário] 1. O funcionário que, no exercício da sua competência, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitir facto que esse documento ou objecto se destina a certificar ou autenticar, ou intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro beneficio ilegítimo, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, é punido com prisão até 3 anos. 3. Quem fizer uso de documentos ou objecto equiparável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado é punido com prisão até 3 anos. ARTIGO 302.º [Atestados falsos] 1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinada a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesse de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. O veterinário que passar atestado nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais é punido com as mesmas penas. 3. Na mesma pena incorre quem passar atestados ou certificado referidos nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções nele referidas. 4. Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar uma autoridade pública ou causar prejuízo a interesse de terceiro, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 299.º [Destruição, danificação ou subtracção de documentos e notações técnicas] 75 livro ii parte especial 2. É equiparável à falsificação de notações técnicas a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos através da qual se influenciam os resultados da notação. 3. A tentativa é punível. 4. Entende-se por notações técnicas a notação de um valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se destina à prova de um facto juridicamente relevante a isto, quer tal destino lhe seja dada no momento da sua realização, quer posteriormente.

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