ARTIGO 294.º [Perda de objectos e de coisas ou objectos relacionados com o facto] 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente capítulo ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado e são destruídas na presença do juiz. 3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 4. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente capítulo, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 5. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 6. O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 7. Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 8. Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna. 9. Os veículos automóveis apreendidos revertem para o património do Estado ou serão vendidos, conforme indicação do Ministério das Finanças, o qual deve, para esse efeito, ser notificado pelo tribunal, com cópia do respectivo auto de exame do veículo e no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão. 10. As substâncias ou objectos com interesse criminalístico, científico ou didáctico, podem ser entregues à Polícia de Investigação Criminal desde que tal seja requerido pelo seu Director durante o processo. 11. Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos à solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade. ARTIGO 295.º [Bens transformados, convertidos ou misturados e lucros ou outros benefícios] 1. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles. 73 livro ii parte especial 1. Sem prejuízo do disposto na parte geral do presente Código, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos. 2. Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 287.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos. 3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença. 4. Se o arguido for absolvido, cessa imediatamente o encerramento ordenado administrativamente. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 293.º [Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento]

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