título iii dos crimes contra o património ARTIGO 234.º [Alteração de marcos] livro ii parte especial 60 1. Quem, com a intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar, suprimir ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. Consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades postos por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar. 3. É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos artigos 231.º a 233.º o disposto nos artigos 226.º e 227.º. ARTIGO 235.º [Prejuízo sem intenção de apropriação] 1. A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave. 2. Se o prejuízo for de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena não excede 6 meses de prisão ou 60 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Capítulo II Dos crimes contra o património em geral ARTIGO 236.º [Burla simples] 1. Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. A tentativa é punível. 3. É aplicável a este crime o disposto nos artigos 226.º e 227.º. 4. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 237.º [Burla qualificada] 1. Se o prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 2. Se o prejuízo causado for de valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 3. Se: a) O prejuízo causado for de valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; b) O agente fizer modo de vida da prática de burla; c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica; o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º. ARTIGO 238.º [Burla relativa a seguros] 1. Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total ou parcial de um seguro: a) Provocando um resultado ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou b) Causando a si próprio ou a terceiro, lesão da saúde ou da integridade física ou agravando as consequências da lesão da saúde ou da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

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