ARTIGO 189.º [Agravação] As penas previstas nos artigos anteriores são elevadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º, no exercício das suas funções ou por causa delas ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. ARTIGO 191.º [Imputações equívocas] Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, a que se referem os artigos anteriores, forem feitas de forma imprecisa ou equívoca, pode, quem se julgue por eles ofendido ou quem representa na titularidade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclarecimentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, responde pela injúria ou difamação, conforme os casos. ARTIGO 192.º [Explicações] É isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, quem o representa ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, as aceitar como suficientes. ARTIGO 193.º [Retorsão] 1. Quando a difamação ou injúria for provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o agente ser isento de pena. 2. Se o ofendido ripostar imediatamente com uma injúria ou difamação a outra injúria ou difamação simples ou um só deles, conforme as circunstâncias, pode o agente ser isento de pena. ARTIGO 194.º [Injúrias através de ofensas corporais] Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal que, pela sua natureza, meio empregado ou outras circunstâncias, revela intenção de injuriar, é punido com a pena do crime de injúrias, salvo se ao crime de ofensas corporais, corresponder concretamente pena mais grave, que, neste caso, se aplica. ARTIGO 195.º [Procedimento criminal] O procedimento criminal pelos crimes previstos neste capítulo depende de acusação particular, salvo os casos do artigo 189.º, em que é suficiente a queixa. ARTIGO 196.º [Publicação da sentença] 1. Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença. 2. O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a formar e o prazo do seu cumprimento. 3. Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentários, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. 51 livro ii parte especial 1. Quem ofender a memória de pessoa falecida, difamando-a, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 90 dias. 2. Nenhuma pena, porém, é imposta se decorrerem mais de 50 anos depois da morte da pessoa difamada. 3. Têm legitimidade para exercer o direito de queixa por este crime, os ascendentes, descendentes e o cônjuge não separado judicialmente. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 190.º [Ofensa à memória de pessoa falecida]

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