bido, a pena é de multa até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pela moeda que passou ou pôs em circulação. ARTIGO 311.º [Títulos de crédito] 1. Para efeitos dos artigos 304.º a 310.º, são equiparáveis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial. 2. São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou fracções da lotaria nacional, os cartões de garantia ou de crédito. 3. O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de títulos relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou impressão. ARTIGO 312.º [Falsificação de valores selados] 1. Quem, com intenção de os empregar ou de os pôr em circulação por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os expor em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado São-tomense, nomeadamente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem: a) Empregar como legítimos ou intacto os referidos valores selados ou timbrados, quando falso ou falsificados; ou b) Com a intenção referida no nº1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os referidos valores selados ou timbrados, quando falso ou falsificados; é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 3. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, a pena é de prisão até 3 meses ou multa até 300 dias. 4. Se, no caso do n.º 2, o agente só teve conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, a pena é a de multa até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelos valores selados ou timbrados que passou ou pôs em circulação. Secção III Falsificação de Cunhos, Pesos e Objectos Equiparados ARTIGO 313.º [Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas] 1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou repartição pública, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, transferir, importar, ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os aludidos selos, 77 livro ii parte especial 1. Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada pela seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. A tentativa é punível. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 310.º [Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação]

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