bido, a pena é de multa até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pela
moeda que passou ou pôs em circulação.
ARTIGO 311.º [Títulos de crédito]
1. Para efeitos dos artigos 304.º a 310.º, são equiparáveis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial.
2. São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou fracções da lotaria nacional, os cartões
de garantia ou de crédito.
3. O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de títulos relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou impressão.
ARTIGO 312.º [Falsificação de valores selados]
1. Quem, com intenção de os empregar ou de os pôr em circulação por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os expor em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado
São-tomense, nomeadamente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com prisão de 1 a 5 anos.
2. Quem:
a) Empregar como legítimos ou intacto os referidos valores selados ou timbrados, quando falso
ou falsificados; ou
b) Com a intenção referida no nº1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo
introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os referidos valores selados ou
timbrados, quando falso ou falsificados;
é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
3. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o
sinal de já haverem servido, a pena é de prisão até 3 meses ou multa até 300 dias.
4. Se, no caso do n.º 2, o agente só teve conhecimento de que os valores selados ou timbrados
são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, a pena é a de multa até 60 dias, mas nunca
inferior ao dobro do valor representado pelos valores selados ou timbrados que passou ou pôs
em circulação.
Secção III Falsificação de Cunhos, Pesos e Objectos Equiparados
ARTIGO 313.º [Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas]
1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar
selos, cunhos, marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou repartição pública, é punido
com prisão de 1 a 5 anos.
2. Quem com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, transferir, importar, ou por
outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os aludidos selos,
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livro ii parte especial
1. Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território
são-tomense, para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada pela seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que
o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2
anos ou multa até 200 dias.
2. A tentativa é punível.
título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 310.º [Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação]
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