título iv dos crimes contra a vida em sociedade 2. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados. 3. O disposto no artigo 294.º e no presente é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos. livro ii parte especial 74 Capítulo V Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas Secção I Falsificação de Documentos ARTIGO 296.º [Falsificação de documentos] 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documentos ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso; b) Fazer constar falsamente no documento facto juridicamente relevante; c) Usar um documento a que se referem as alíneas anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros; d) Intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais; é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 311.º, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funções, a pena é de 1 a 6 anos. 4. Nos casos de pequena gravidade, o tribunal pode condenar o agente, em qualquer dos números anteriores, em pena de multa. 5. A tentativa é punível. ARTIGO 297.º [Conceito de documento] 1. Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente. 2. À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico. 3. Ao documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta. ARTIGO 298.º [Fabrico ou falsificação de notação técnica e sua definição] 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo: a) Fabricar notação técnica falsa; b) Falsificar ou alterar notações técnicas; c) Fizer constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante; d) Fizer uso das notações a que se referem as alíneas anteriores, falsificadas por terceiros; é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

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