título iv dos crimes contra a vida em sociedade da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. livro ii parte especial 70 ARTIGO 282.º [Traficante – consumidor] 1. Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 279.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. 2. A tentativa é punível. 3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda à necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias. ARTIGO 283.º [Consumo] 1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias. 3. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena. ARTIGO 284.º [Abuso do exercício de profissão] 1. As penas previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 279.º e no artigo 280.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico. 2. As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico. 3. A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação das normas legalmente estabelecidas, é punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 100 dias. 4. A tentativa é punível. ARTIGO 285.º [Associações criminosas] 1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. 2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3. Incorre na pena de 12 a 20 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4. Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º, o agente é punido: a) Nos casos dos n.ºs 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 1 a 8 anos.

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