código penal
preâmbulo
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preâmbulo
Trinta e sete anos depois de São Tomé e Príncipe ter ascendido à comunidade das nações como
uma nação independente, dá agora ao prelo o seu primeiro texto de Código Penal que vem substituir o Código Penal anterior, aprovado por Decreto Régio de 16 de Setembro de 1886, que vigorou em todo o Império Português. Praticamente a única compilação legislativa verdadeiramente
nova e adoptada pelo novo Estado nascente, foi a Constituição da República, aprovada em 1 de
Dezembro de 1975, enquanto Lei Fundamental, mantendo-se em vigor quase todo o acervo de
leis que integravam os códigos coloniais, ressalvando-se a sua não aplicação quanto às disposições que contrariassem o espírito do texto constitucional. O avoengo Código manteve-se em vigência com todas as alterações que lhe foram introduzidas até à data da Independência.
As ligeiras alterações introduzidas foram feitas por leis avulsas, sem revisões de fundo, quer na
estrutura sistémica, quer na filosofia, que inspirava o Código, como o foram:
ü O Decreto-Lei n.º 32/75, de 30 de Dezembro, ratificado pela Resolução n.º 1/76, de 28 de
Agosto, que criou o Tribunal Especial para os Actos Contra-revolucionários, cujas decisões
não admitiam recurso e que tinha competência para julgar os crimes contra a segurança interna e externa do Estado, nomeadamente: a assuada, a sedição, injúrias contra as autoridades ou força pública no exercício das suas funções, ofensas corporais contra autoridades e
agentes de autoridade no exercício das suas funções, a resistência, a desobediência, os boatos
e crimes de sabotagem económica;
ü O Decreto-Lei n.º 5/76, de 19 de Fevereiro, que em comemoração de 3 de Fevereiro de 1953,
mandava perdoar as penas de prisão, multas e impostos de justiça aos réus a que faltassem
cumprir 6 meses ou menos de prisão, sem contudo extinguir nos termos do parágrafo 1.º do
artigo 125.º do Código Penal, a responsabilidade civil emergente dos factos praticados;
ü O Decreto-Lei n.º 41/79, de 17 de Julho, que integrou na legislação nacional o crime de mercenarismo, punido no seu artigo 5.º, com pena de morte a qual na prática nunca chegou a ser
aplicada até ser extinta pela Constituição Política, após a revisão de 1990;
ü A Lei n.º 23/82, de19/6, que agravava sobremaneira as penas aplicáveis aos delitos contra o
património, sobretudo, contra a economia do Estado, dada a natureza da filosofia política subjacente ao novo País; a Lei n.º5/2002, que regulamentou a aplicação das Medidas de Segurança;
ü A Lei n.º 7/2003, que consagrou o Regime de Coacção aplicável aos delinquentes e a Lei n.º
8/2003, que veio novamente alterar a moldura penal estabelecida para os crimes contra o
património, desagravando-os.
O antigo Código que, como se disse, continuou a vigorar em São Tomé e Príncipe manteve-se
também em vigor em Portugal até Setembro de 1982, quando foi adoptado o Novo Código Penal, aprovado por Decreto-Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro.
Sendo o direito penal são-tomense inspirado no direito penal português e tendo o povo sãotomense sua especificidade e identidade próprias, as alterações introduzidas neste último sistema penal e a aprovação de um outro código teriam forçosamente de se reflectir sobre o ordenamento jurídico-penal são-tomense, impondo-se à necessidade de elaboração do seu próprio
Código Penal, baseado na defesa de valores diferentes dos do anterior, com filosofia que lhe
fosse intrínseca e norteado por princípios inovadores inerentes às sociedades modernas e que
respondesse às actuais exigências que se colocam ao País. Neste sentido, no presente Código
são criadas, com o surgimento de nova tipologia de crimes, as penas que têm na base a criminalidade transfronteiriça, resultante de maior mobilidade dos cidadãos em consequência do elevado grau de desenvolvimento dos meios de transporte e comunicações que facilitam muito
mais a circulação de pessoas e bens e permitem uma troca mais rápida de informações.
Foi animado deste espírito que o legislador decidiu elaborar o presente Código, onde para além
de se ter adoptado uma arrumação sistémica diferente da anterior e expurgado o diploma dos
institutos eivados duma obsolência que há várias décadas se tinham transformados em letra