4. O direito de queixa não pode ser exercido pelo credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a especulações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamente. título iii dos crimes contra o património ARTIGO 249.º [Favorecimento de credores] livro ii parte especial 64 O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízos de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas, a que não era obrigado, é punido com prisão até 2 anos ou até 1 ano, conforme venha ser declarado em estado de falência ou de insolvência. ARTIGO 250.º [Agravação] As penas previstas nos art.s 246.º, 247.º, 248.º, 249.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência ou falência. ARTIGO 251.º [Perturbação de arrematações] Quem, com a intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou qualquer outra arrematação pública autorizada ou imposta pela lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir por meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças graves, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, sem prejuízos da pena mais grave que às violências ou ameaças couber. ARTIGO 252.º [Receptação] 1. Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem, mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros a sua posse, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 300 dias. 2. Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena é de prisão de 1 a 6 anos. 3. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. ARTIGO 253.º [Auxílio material ao criminoso] 1. Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de coisa obtida, através de crime contra o património, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. São aplicáveis as disposições dos artigos 226.º a 227.º. 3. São equiparados às coisas referidas no artigo 252.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos. ARTIGO 254.º [Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo] 1. Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmente, que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder, agravada de metade nos seus limites mínimos e máximos. 2. A tentativa é punível.

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