É punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. Se a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica a prisão é de 2 a 6 anos.
3. É aplicável a este crime o disposto no artigo 226.º.
ARTIGO 240.º [Burla informática e nas comunicações]
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a
outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta
de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não
autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa
até 300 dias.
2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou
impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3. A tentativa é punível.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
5. Se o prejuízo for:
a) Superior a 40 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com
pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias;
b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226º.
ARTIGO 241.º [Burla relativa a trabalho ou emprego]
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a
outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego
no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de
aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em São Tomé e Príncipe.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 226.º e n.º 3 do artigo 237.º.
ARTIGO 242.º [Abuso de cartão de garantia ou de crédito]
1. Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de crédito, levar o emitente
a fazer um pagamento, e causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
61
livro ii parte especial
1. Quem, com a intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria;
b) Utilizar quartos ou serviço de hotel, pousada, estalagem ou outro estabelecimento análogo;
c) Utilizar meios de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o
pagamento de um preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída;
É punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.
2. É aplicável o disposto no artigo 226.º.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
título iii dos crimes contra o património
ARTIGO 239.º [Burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte]
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