Título I Dos crimes contra as pessoas Capítulo I Dos crimes contra a vida ARTIGO 129.º [Homicídio] Quem matar outrem é punido com prisão de 8 a 16 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 130.º [Homicídio qualificado] livro ii parte especial 38 1. Se a morte for causada em circunstância que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena é a de prisão de 14 a 20 anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima; b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político, ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima; e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum; g) Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o persistir na intenção de matar por mais de 24 horas; h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, magistrado, membro de órgão regional ou local ou agente das forças e serviço de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força, pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas; i) Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo o caso em que o agente é deslocado sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência; j) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade; k) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. ARTIGO 131.º [Homicídio privilegiado] É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. ARTIGO 132.º [Homicídio a pedido da vítima] 1. Quem matar outra pessoa maior determinado pelo pedido insistente, consciente, livre e expresso que ela lhe fez é punido com pena de prisão até 3 anos. 2. A tentativa é punível. ARTIGO 133.º [Incitamento ou ajuda ao suicídio] 1. Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se. 2. Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver a sua capacidade sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

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