Título VI Da indemnização de perdas e danos por crime Capítulo Único ARTIGO 126.º [Responsabilidade civil emergente de crime] A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. ARTIGO 127.º [Indemnização dos lesados] 1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado pode assegurar a indemnização devida ao lesado em consequência de um crime sempre que não possa ser satisfeito pelo agente. 2. O tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste até ao limite do dano acusado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 104.º a 106.º. 3. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa. 4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito. Título VII Disposições suplementares Capítulo Único ARTIGO 128.º [Inscrição no registo criminal] A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, são regulados por legislação especial. 35 livro i parte geral No caso de extinção de pessoas colectivas ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada. título vi da indemnização de perdas e danos por crime ARTIGO 125.º [Pessoas colectivas]

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