3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito deste artigo. ARTIGO 116.º [Suspensão da prescrição] 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para o juízo não penal; b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente, salvo no caso do processo de ausentes; c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o. 3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. ARTIGO 117.º [Interrupção da prescrição] 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com constituição de arguido; b) Com a prisão; c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional. 3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Capítulo II Prescrição das penas ARTIGO 118.º [Prazos de prescrição] 1. As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 15 anos, se forem superior a 10 anos de prisão; b) 10 anos, se forem igual ou superiores a 5 anos de prisão; c) 5 anos, se forem igual ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2. Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também. 33 livro i parte geral 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou. 2. Porém, o prazo de prescrição só corre: a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cesse a consumação; b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso; c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução. 3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para os efeitos desde artigo, ao facto do autor. 4. Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique. título v da extinção da responsabilidade criminal ARTIGO 115.º [Início do prazo]

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