8. Quando seja decretada a cassação do título de condução, a obtenção do novo título, depende de exame especial. Secção III Suspensão e reexame das medidas de segurança ARTIGO 96.º [Suspensão do internamento] 1. O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de 2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade. 2. É aplicável a este caso, o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 88.º. 3. A suspensão da execução de internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. ARTIGO 97.º [Suspensão da interdição da profissão] 1. Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de suspensão da execução da pena. 2. A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários. 3. Se a suspensão da execução da pena for revogada, caduca a suspensão da interdição. ARTIGO 98.º [Revogação da suspensão] 1. A suspensão do internamento ou da interdição de profissão é revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação. 2. Não havendo lugar à revogação, a medida considera-se extinta findo o prazo da suspensão. ARTIGO 99.º Reexame das medidas de segurança] 1. Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade. 2. O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança. Secção IV Do internamento de imputáveis portadores de anoma- lia psíquica ARTIGO 100.º [Internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis] 1. Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena. 29 livro i parte geral Se decorridos os prazos previstos nos artigos 92.º e 94.º, se verificar, a requerimento do interdito que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara-as extintas. título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 95.º [Extinção de medidas]

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