mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e
da paz social.
ARTIGO 87.º [Revisão da situação do internado]
1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal
aprecia a questão a todo o tempo.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 2 anos sobre o início
do internamento ou sobre a decisão que o tenha mantido.
3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo
85.º.
ARTIGO 88.º [Libertação a título de ensaio]
1. Decorridos os prazos mínimo de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado
a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.
2. A decisão que concede a libertação impõe ao libertado os deveres considerados necessários
à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regime de
cura apropriados e se prestar a exames e observação nos lugares que lhe forem indicados.
3. Os internados postos em liberdade a título de ensaio são colocados sob a vigilância tutelar de
trabalhadores sociais especializados ou de pessoa a escolher pelo tribunal.
4. Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converte em definitiva
a libertação do internado; de contrário, é ordenado o seu internamento ou aplicada a medida
que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais
adequada.
5. Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é
adequado o regime de liberdade, deve o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou
aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.
ARTIGO 89.º [Liberdade experimental]
A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, é sempre precedida de um período de
liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.
2. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos nºs 2, 3, 4 e
5 do artigo anterior.
ARTIGO 90.º [Reexame da medida de internamento cuja execução seja iniciada decorridos 2 anos após a sua aplicação]
1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos
ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
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livro i parte geral
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal
verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime
praticado pelo inimputável.
3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8
anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 86.º [Cessação do internamento]