e) A conduta anterior ao facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 73.º [Atenuação especial da pena] livro i parte geral 24 1. O tribunal atenua especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta; e) O agente ser portador de imputabilidade diminuída. 3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. ARTIGO 74.º [Termos de atenuação especial] 1. Encontrada a pena concreta aplicável segundo as regras do n.º1 do artigo 72.º, havendo lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte: a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a um terço (1/3); b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quarto (1/4) se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior; c) O limite máximo da pena de multa é reduzido a um terço (1/3) e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal; d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos a mesma pode ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. 2. A atenuação especial da pena não exclui a aplicação dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena. ARTIGO 75.º [Dispensa de pena] 1. Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena se: a) A ilicitude do facto e culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará. 3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa da pena, esta só terá lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º1.

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