conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver
lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Secção III Admoestação e prestação de trabalho
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 55.º [Admoestação]
livro i parte geral
20
1. Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde
a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo
limite, pode o tribunal limitar-se a preferir uma admoestação.
2. A admoestação só tem lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido
reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.
3. A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao agente considerado culpado.
ARTIGO 56.º [Prestação de trabalho a favor da comunidade]
1. Se o agente for considerado culpado pela pratica de crime a que, concretamente, corresponda
pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 1 ano, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, se concluir
que por esta forma se realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos
durante o período não compreendido nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público.
3. A prestação de trabalho é fixada entre 9 e 180 horas e os períodos de trabalho não podem
exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
4. A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser aplicada com aceitação do
condenado.
5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.
ARTIGO 57.º [Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição]
1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o
tempo de execução da pena ultrapassar 1 ano.
2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de
prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3. Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já
prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
4. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 50 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
5. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja
imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da
punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 3 do artigo 49.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período de 1 a 3
anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º ao cumprimento de deveres ou regras de
conduta adequados.