conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Secção III Admoestação e prestação de trabalho título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 55.º [Admoestação] livro i parte geral 20 1. Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a preferir uma admoestação. 2. A admoestação só tem lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei. 3. A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao agente considerado culpado. ARTIGO 56.º [Prestação de trabalho a favor da comunidade] 1. Se o agente for considerado culpado pela pratica de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 1 ano, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, se concluir que por esta forma se realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição. 2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos durante o período não compreendido nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público. 3. A prestação de trabalho é fixada entre 9 e 180 horas e os períodos de trabalho não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 4. A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser aplicada com aceitação do condenado. 5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social. ARTIGO 57.º [Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição] 1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 1 ano. 2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3. Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo. 4. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 50 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 5. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 3 do artigo 49.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período de 1 a 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

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