2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir,
excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
ARTIGO 17.º [Erro sobre a ilicitude]
1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.
ARTIGO 18.º [Agravação da pena pelo resultado]
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a
agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente
pelo menos a título de negligência.
ARTIGO 20.º [Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica]
1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática
do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da
prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo
com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indício da situação prevista no número anterior.
4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.
Capítulo II Formas do crime
ARTIGO 21.º [Actos preparatórios]
1. São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do
crime, que não constituam ainda começo de execução.
2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 22.º [Tentativa]
1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer,
sem que este chegue a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza
a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
ARTIGO 23.º [Punibilidade da tentativa]
1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo
corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente
ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
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livro i parte geral
Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.
título ii do facto
ARTIGO 19.º [Inimputabilidade em razão da idade]