Título I Da lei criminal Capítulo único  Princípios gerais ARTIGO 1.º [Princípio da legalidade] 1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 2. A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respectivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento. 3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. título i da parte criminal ARTIGO 2.º [Aplicação no tempo] livro i parte geral 10 1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções, neste caso e se tiver havido condenação transitada em julgado, cessam execução e os seus efeitos penais. 3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse período. 4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontra cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. ARTIGO 3.º [Momento da prática do facto] O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. ARTIGO 4.º [Aplicação no espaço: princípio geral] Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal da República Democrática de São Tomé e Príncipe é aplicável: a) A factos praticados em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, seja qual for a nacionalidade do agente; b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves são-tomenses. ARTIGO 5.º [Factos praticados fora do território nacional] 1. A lei penal da República Democrática de São Tomé e Príncipe é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário: a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 240.º, 292.º, 304.º a 315.º, 359.º, 360.º, 367.º a 385.º e 389.º a 414.º; b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro da República Democrática de São Tomé e Príncipe e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 159.º a 164.º, 172.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º, 207.º a 211.º, 213.º, 214.º e 216.º; c) A factos praticados fora do território nacional por são-tomenses ou por estrangeiros contra são-tomenses, sempre que: I) Os agentes sejam encontrados na República Democrática de São Tomé e Príncipe; II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;

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