© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 327 CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 28/IX/2017 de 20 de março –––––– A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea a) do artigo 178º da Constituição da República, a seguinte Resolução: Decreto-Lei nº 11/2017 Artigo único de 20 de março A Assembleia Nacional, após apreciação, decide não aprovar a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico do ano de 2013. No âmbito das alterações então efetuadas aos códigos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, relativamente à tributação sobre os rendimentos empresariais e profissionais, prediais e de capitais torna-se necessário alterar alguns dos artigos constantes do Decreto-lei n.º 6/2015, de 23 de janeiro, que define o regime das retenções na fonte das diversas categorias de rendimentos. Aprovada em 22 de Fevereiro de 2017 Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Resolução nº 29/IX/2017 de 20 de março A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Tratam-se de alterações que, no essencial, visam harmonizar o mencionado regime com o estabelecido nos códigos de imposto sobre o rendimento. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Artigo 1.º 2 306000 000000 É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 172º, do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação com a seguinte composição: João Gomes Duarte (MPD), Presidente João Baptista Correia Pereira (PAICV) Luís António Gomes Alves (MPD) Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 6/2015, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 12/2016, de 1 de março, que define o regime das retenções na fonte das diversas categorias de rendimentos. Artigo 2.º José Manuel Sanches Tavares (PAICV) Alteração João Carlos Cabral Varela Semedo (MPD) Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção final dos textos legislativos. Aprovada em 20 de Fevereiro de 2017 São alterados os artigos 8.º, 10.º e 15.º do Decreto-lei n.º 6/2015, de 23 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 8.º […] Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Gabinete do Presidente Despacho substituição nº 20/IX/2017 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado João de Brito Lopes de Pina, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral das Américas, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Paulo Barbosa Amado Alves de Barros. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 6 de Março de 2017. – O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos https://kiosk.incv.cv 1. Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 15% (quinze por cento) por conta do imposto devido a final, os rendimentos empresariais e profissionais relativos à prestação de serviços, obtidos em território nacional, pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não governamentais. 2. […] 3. […] 4. […] 5. Estão sujeitos a taxa liberatória de 15% (quinze por cento) sem opção de englobamento o rendimento resultante de atos isolados. Artigo 10.º […] 1. Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10% (dez por cento) os rendimentos prediais quando B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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