2 - A proibição implica, para o titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou no serviço que for determinado pelo tribunal. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a devolução é substituída por anotação correspondente. 3 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de qualquer categoria de veículos motorizados ou uma categoria determinada. 4 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual ou de pena ou medida de segurança. 5 - A pena acessória prevista neste artigo deixa de ter aplicação, quando, pelo mesmo facto, couber a aplicação de medida de segurança de cassação da licença de condução. Artigo 76.º (Incapacidade para o exercício do direito de sufrágio activo) 1 - Quem for condenado a pena de prisão por crime previsto nos artigos 265.º, 267º a 272.º, 274.º a 278.º, por crime eleitoral ou ainda a pena de prisão superior a três anos por qualquer outro crime previsto nos Capítulos I e II do Título VII do Livro II deste código, tendo em conta a gravidade do facto, as circunstâncias que acompanharam a prática do crime, a sua conduta anterior e a projecção do facto na sua idoneidade cívica, poderá ainda ser condenado à pena de incapacidade para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia Nacional e os membros dos órgãos das autarquias locais. 2 - A incapacidade referida no número anterior é decretada por um período entre dois e oito anos. Artigo 77.º (Incapacidade para ser eleito) 1 - Independentemente do que se achar estabelecido pela Constituição sobre a perda do mandato do Presidente da República e a incapacidade para 72

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