Secção VI
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Artigo 71.º
(Substituição de penas de prisão e de multa
por pena de prestação de serviços a favor da comunidade)
1 - Sempre que o agente tenha sido condenado em pena de prisão até um
ano ou em pena de multa até 200 dias, a sentença respectiva poderá substituir
essas penas por pena de prestação de serviços a favor da comunidade, quando
o tribunal concluir que desse modo se possa realizar de forma adequada as
finalidades da punição.
2. A pena de prestação de serviços a favor da comunidade só pode ser
aplicada com a aceitação do condenado e não pode consistir em tarefas que
atentem contra a sua dignidade.
3 - Os serviços referidos neste artigo serão prestados ao Estado, a outras
pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas nos termos e
condições constantes da lei.
Secção VII
PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS
Artigo 72.º
(Suspensão temporária do exercício de funções)
O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração,
definitivamente condenado em pena de prisão, incorre em suspensão da função
enquanto durar o cumprimento da pena, com os efeitos decorrentes do que
estiver estabelecido para a sanção disciplinar correspondente na respectiva
legislação.
Artigo 73.º
(Proibição temporária do exercício de função)
1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da
Administração, que, no exercício da função para que foi eleito ou nomeado,
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