2 - O início do cumprimento será diferido nos casos em que a prisão ponha em risco a vida do agente, durante os três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses após o parto, e ainda se o condenado tiver de cumprir primeiro outra sanção privativa da liberdade. Artigo 50.º (Desconto) 1 - Na duração das penas e medidas de segurança privativas da liberdade levar-se-á em conta por inteiro a detenção, a prisão preventiva ou qualquer medida processual de coacção privativa da liberdade sofridas pelo arguido em Cabo Verde ou no estrangeiro, desde que relativas ao mesmo ou mesmos factos. 2 - Tratando-se de pena de multa, as medidas referidas no número anterior serão descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa. CAPÍTULO II DAS PENAS Secção I PENA DE PRISÃO Artigo 51.º (Duração) A pena de prisão tem a duração mínima de três meses e máxima de vinte e cinco anos. Artigo 52.º (Substituição da prisão por multa) 1 - A pena de prisão aplicada em medida que não seja superior a um ano será substituída por multa, a não ser que, face ao condicionalismo do caso, o tribunal entenda dever suspender a execução da pena, ou que o cumprimento da prisão seja ditado por exigências de prevenção geral. 62

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