CAPITULO II FORMAS DE APARECIMENTO DO FACTO PUNÍVEL Artigo 19.º (Conceito de actos preparatórios) São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do facto punível, que não constituem ainda começo de execução nos termos do artigo 21.º. Artigo 20.º (Punibilidade dos actos preparatórios) 1 - Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição da lei em contrário. 2 - Sendo excepcionalmente puníveis, a pena aplicável terá como limite mínimo o mínimo legal e como limite máximo 3 anos, não podendo, porém, ser aplicada pena que exceda um terço do limite máximo da pena cominada ao crime cuja execução se pretendeu preparar. Artigo 21.º (Tentativa) 1 - Há tentativa quando o agente pratica, com dolo, actos de execução de uma infracção, sem que esta se consuma. 2 - São actos de execução: a) Os que correspondem, num ou nalguns elementos, à descrição do tipo de crime; b) Os que são idóneos à produção do resultado típico; c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. 53

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