Artigo 13.º (Dolo) 1 - Age com dolo quem, representando um facto que corresponde à descrição de um tipo de crime, actua com intenção de o praticar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que corresponde à descrição de um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que corresponde à descrição de um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. Artigo 14.º (Negligência) Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado que, na circunstância, lhe é exigível: a) Representar como possível a realização de um facto que corresponde à descrição de um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização; b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Artigo 15.º (Erro sobre as circunstâncias de facto) 1 - O erro sobre elementos descritivos ou normativos de um tipo de crime, ou sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação do facto, exclui o dolo. 2 - O erro sobre um elemento de facto que qualifica uma infracção ou sobre uma circunstância agravante tem como efeito a não relevância da qualificação ou da circunstância. 51

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