Artigo 3.º
(Aplicação no espaço: princípio geral)
Salvo convenção internacional em contrário, a lei penal cabo-verdiana é
aplicável a factos praticados em território de Cabo Verde ou a bordo de
navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão cabo-verdiano,
independentemente da nacionalidade do agente.
Artigo 4.º
(Factos praticados fora do território nacional)
1 - Salvo convenção internacional em contrário, a lei penal cabo-verdiana
é aplicável a factos praticados fora do território de Cabo Verde nos seguintes
casos:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 243.º a 262.º
e 306.º a 327.º.
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 138º, números
2 e 3, e 267º a 278º, desde que o agente seja encontrado em Cabo
Verde e não possa ser extraditado;
c) Quando forem praticados contra cabo-verdianos, desde que o
agente viva habitualmente em Cabo Verde e aqui seja encontrado;
d) Quando forem cometidos por cabo-verdianos, ou por estrangeiros
contra cabo-verdianos, desde que o agente seja encontrado em Cabo
Verde, os factos sejam igualmente puníveis pela legislação do lugar
em que tiverem sido praticados e constituírem crime que legalmente
admita extradição e esta não possa em concreto ser concedida;
e) Quando se trate de crimes que o Estado cabo-verdiano, por
convenção internacional, se tenha obrigado a julgar.
2 - O disposto no número anterior só terá aplicação, quando o agente não
tenha sido julgado ou se haja subtraído ao cumprimento da sanção em que
tenha sido condenado no país da prática do facto.
3 - Ainda que seja aplicável, nos termos deste artigo, a lei cabo-verdiana, o
facto será julgado de acordo com a lei do país em que tiver sido praticado, sempre
que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida
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