1914 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 Artigo 2.º Definições ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 15/2017 Para efeitos da presente Lei, considera-se: Lei sobre Cibercrime a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores; e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros; f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e Preâmbulo A presente Lei busca abordar aspectos e conceitos da internet e também das ameaças surgidas com a chamada Revolução Tecnológica. A despeito de a internet ser um «mundo sem leis», os actos ilícitos praticados por esse meio acabam saindo da esfera virtual e penetrando na esfera jurídica, surgindo, desse modo, os chamados crimes virtuais, que podem ser praticados através da internet ou com o uso do computador ou qualquer outro dispositivo electrónico. Cresce a cada dia que passa, o número de pessoas conectadas através da internet. Assim, torna-se necessária a intervenção do Estado de forma a coibir práticas que ultrapassem o limite da esfera de liberdade alheia. Assim, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto 1. A presente Lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno às convenções internacionais sobre o Cibercrime. 2. Atribuir igualmente competência ao Ministério Público para iniciar, exercer e dirigir a acção penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso aos meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de quaisquer Estado e organizações internacionais diversas.

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