1918
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 16.º
Revelação expedita de dados de tráfego
dados, designadamente a fornecedor de serviço, que
preserve os dados em causa.
2. A preservação pode também ser ordenada pelo
órgão de polícia judiciária mediante autorização da
autoridade judiciária competente ou quando haja
urgência ou perigo na demora, devendo aquele,
neste último caso, dar notícia imediata do facto à
autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório
previsto no n.º 6.
3. A ordem de preservação discrimina, sob pena
de nulidade:
a)
A natureza dos dados;
b)
A sua origem e destino, se forem conhecidos; e
c)
O período de tempo pelo qual devem ser
preservados, até um máximo de três meses.
4. Em cumprimento de ordem de preservação que
lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou
controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados
em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica
obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
5. A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao
limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se
verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
6. Em cumprimento das diligências previstas no
n.o 2, os órgãos de polícia criminal que procederem
a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados
das mesmas, a descrição dos factos apurados e as
provas recolhidas.
7. O relatório é remetido ao Ministério Público
ou ao juiz de instrução conforme os casos.
N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor
de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior, indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia judiciária,
logo que o souber, outros fornecedores de serviço
através dos quais aquela comunicação tenha sido
efectuada, tendo em vista permitir identificar todos
os fornecedores de serviço e a via através da qual
aquela comunicação foi efectuada.
Artigo 17.º
Injunção para apresentação ou concessão do
acesso a dados
1. Se no decurso do processo se tornar necessário
à produção de prova, tendo em vista a descoberta da
verdade, obter dados informáticos específicos e
determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo
desses dados que os comunique ao processo ou que
permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição
por desobediência.
2. A ordem referida no número anterior identifica
os dados em causa.
3. Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1
e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses
dados comunica esses dados à autoridade judiciária
competente ou permite, sob pena de punição por
desobediência, o acesso ao sistema informático
onde os mesmos estão armazenados.
4. O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado
que comuniquem ao processo dados relativos aos
seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao
tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
a)
O tipo de serviço de comunicação utilizado,
as medidas técnicas tomadas a esse respeito
e o período de serviço;