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Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2019
de projeto, foi elaborado um anteprojeto que constituiu a
base da nova ENSC que agora se aprova.
Por seu turno, a Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, veio
estabelecer o regime jurídico da segurança do ciberespaço,
transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a
medidas destinadas a garantir um elevado nível comum
de segurança das redes e dos sistemas de informação em
toda a União. Através dessa lei, foi instituído o Conselho
Superior de Segurança do Ciberespaço, enquanto órgão
específico de consulta do Primeiro-Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.
O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem
como competências, nomeadamente, verificar a implementação da ENSC, através do acompanhamento e avaliação
da respetiva execução, devendo, ademais, ser ouvido, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de
agosto, no âmbito do processo de aprovação da ENSC.
O projeto de ENSC 2019-2023 foi objeto de parecer
favorável do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
Assim, tendo em consideração a evolução digital ocorrida desde a aprovação da ENSC de 2015, estão reunidas
as condições para aprovar a ENSC 2019-2023, enquanto
instrumento estruturante para a capacitação nacional neste
âmbito, definindo o enquadramento, os objetivos e as linhas
de ação do Estado em matéria de segurança do ciberespaço,
de acordo com o interesse nacional.
A ENSC 2019-2023 assenta em três objetivos estratégicos: maximizar a resiliência, promover a inovação e
gerar e garantir recursos. As implicações e necessidades
associadas a cada um dos objetivos estratégicos permitem
definir uma orientação geral e específica, traduzida em
seis eixos de intervenção, que enformam linhas de ação
concretas destinadas a reforçar o potencial estratégico
nacional no ciberespaço.
A consecução da ENSC 2019-2023 permitirá tornar
Portugal um país mais seguro e próspero, através de uma
ação inovadora, inclusiva e resiliente, que preserve os
valores fundamentais do Estado de Direito democrático
e garanta o regular funcionamento das instituições face à
evolução digital da sociedade.
Determina-se ainda a elaboração, no prazo de 120 dias,
de um Plano de Ação da ENSC 2019-2023, que se afigura
um instrumento essencial de acompanhamento e avaliação
da respetiva execução e que deve ser articulado com a
Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, designadamente contemplando medidas de proteção contra as
respetivas ameaças à segurança do ciberespaço, com a
Estratégia TIC 2020 — Estratégia para a Transformação
Digital na Administração Pública, bem como com a Estratégia de Inovação Tecnológica e Empresarial para Portugal
2018-2030.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2018, de 13
de agosto, e nos termos das alíneas d), f) e g) do artigo 199.º
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional de Segurança do
Ciberespaço 2019-2023, que consta do anexo à presente
resolução e da qual constitui parte integrante.
2 — Determinar a elaboração de um Plano de Ação
da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
2019-2023, a aprovar no prazo de cento e vinte dias após
a entrada em vigor da presente resolução.
3 — Cometer ao Centro Nacional de Cibersegurança,
enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, a coordenação da elaboração, o acompanhamento da execução
e a revisão do Plano de Ação referido no número anterior,
em articulação e estreita cooperação com todas as entidades com responsabilidade no âmbito da segurança do
ciberespaço.
4 — Determinar que o coordenador do Centro Nacional
de Cibersegurança deve auscultar o Conselho Superior de
Segurança do Ciberespaço sobre o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023
previamente à respetiva aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cibersegurança.
5 — Determinar que a assunção de compromissos para
a execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023 depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
6 — Determinar a revisão, com periodicidade anual ou
sempre que necessário, do Plano de Ação da Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023.
7 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 36/2015, de 12 de junho.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA
DO CIBERESPAÇO 2019-2023
1 — Valores, definições e princípios
A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
2019-2023, doravante designada por Estratégia, funda-se
no compromisso de aprofundar a segurança das redes e
sistemas de informação, como forma de garantir a proteção
e defesa do ciberespaço de interesse nacional e potenciar
uma utilização livre, segura e eficiente do mesmo por parte
de todos os cidadãos, das empresas e das demais entidades
públicas e privadas.
Para uma eficaz apreensão da presente Estratégia,
afigura-se necessária a explanação de alguns dos conceitos
mais relevantes neste âmbito, permitindo concomitantemente a constituição de uma base conceptual que possa
ser utilizada por todos.
Ciberespaço consiste no ambiente complexo, de valores
e interesses, materializado numa área de responsabilidade
coletiva, que resulta da interação entre pessoas, redes e
sistemas de informação.
Cibersegurança consiste no conjunto de medidas e ações
de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e
correção que visam manter o estado de segurança desejado
e garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e não repúdio da informação, das redes e sistemas
de informação no ciberespaço, e das pessoas que nele
interagem.
Ciberdefesa consiste na atividade que visa assegurar a
defesa nacional no, ou através do, ciberespaço.
Por cibercrime entendem-se os factos correspondentes
a crimes previstos na Lei do Cibercrime e ainda a outros