2889 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2019 de projeto, foi elaborado um anteprojeto que constituiu a base da nova ENSC que agora se aprova. Por seu turno, a Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União. Através dessa lei, foi instituído o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, enquanto órgão específico de consulta do Primeiro-Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço. O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem como competências, nomeadamente, verificar a implementação da ENSC, através do acompanhamento e avaliação da respetiva execução, devendo, ademais, ser ouvido, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, no âmbito do processo de aprovação da ENSC. O projeto de ENSC 2019-2023 foi objeto de parecer favorável do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto. Assim, tendo em consideração a evolução digital ocorrida desde a aprovação da ENSC de 2015, estão reunidas as condições para aprovar a ENSC 2019-2023, enquanto instrumento estruturante para a capacitação nacional neste âmbito, definindo o enquadramento, os objetivos e as linhas de ação do Estado em matéria de segurança do ciberespaço, de acordo com o interesse nacional. A ENSC 2019-2023 assenta em três objetivos estratégicos: maximizar a resiliência, promover a inovação e gerar e garantir recursos. As implicações e necessidades associadas a cada um dos objetivos estratégicos permitem definir uma orientação geral e específica, traduzida em seis eixos de intervenção, que enformam linhas de ação concretas destinadas a reforçar o potencial estratégico nacional no ciberespaço. A consecução da ENSC 2019-2023 permitirá tornar Portugal um país mais seguro e próspero, através de uma ação inovadora, inclusiva e resiliente, que preserve os valores fundamentais do Estado de Direito democrático e garanta o regular funcionamento das instituições face à evolução digital da sociedade. Determina-se ainda a elaboração, no prazo de 120 dias, de um Plano de Ação da ENSC 2019-2023, que se afigura um instrumento essencial de acompanhamento e avaliação da respetiva execução e que deve ser articulado com a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, designadamente contemplando medidas de proteção contra as respetivas ameaças à segurança do ciberespaço, com a Estratégia TIC 2020 — Estratégia para a Transformação Digital na Administração Pública, bem como com a Estratégia de Inovação Tecnológica e Empresarial para Portugal 2018-2030. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, e nos termos das alíneas d), f) e g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, que consta do anexo à presente resolução e da qual constitui parte integrante. 2 — Determinar a elaboração de um Plano de Ação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, a aprovar no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor da presente resolução. 3 — Cometer ao Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, a coordenação da elaboração, o acompanhamento da execução e a revisão do Plano de Ação referido no número anterior, em articulação e estreita cooperação com todas as entidades com responsabilidade no âmbito da segurança do ciberespaço. 4 — Determinar que o coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança deve auscultar o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço sobre o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023 previamente à respetiva aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cibersegurança. 5 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023 depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes. 6 — Determinar a revisão, com periodicidade anual ou sempre que necessário, do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023. 7 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho. 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO 2019-2023 1 — Valores, definições e princípios A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, doravante designada por Estratégia, funda-se no compromisso de aprofundar a segurança das redes e sistemas de informação, como forma de garantir a proteção e defesa do ciberespaço de interesse nacional e potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do mesmo por parte de todos os cidadãos, das empresas e das demais entidades públicas e privadas. Para uma eficaz apreensão da presente Estratégia, afigura-se necessária a explanação de alguns dos conceitos mais relevantes neste âmbito, permitindo concomitantemente a constituição de uma base conceptual que possa ser utilizada por todos. Ciberespaço consiste no ambiente complexo, de valores e interesses, materializado numa área de responsabilidade coletiva, que resulta da interação entre pessoas, redes e sistemas de informação. Cibersegurança consiste no conjunto de medidas e ações de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção que visam manter o estado de segurança desejado e garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e não repúdio da informação, das redes e sistemas de informação no ciberespaço, e das pessoas que nele interagem. Ciberdefesa consiste na atividade que visa assegurar a defesa nacional no, ou através do, ciberespaço. Por cibercrime entendem-se os factos correspondentes a crimes previstos na Lei do Cibercrime e ainda a outros

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