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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
e) Elaborar os pareceres, estudos e informações previstos no presente diploma ou que lhe sejam solicitados pela Assembleia Nacional Popular ou pelo Governo;
f) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação do
mercado da tecnologia da informação e comunicação, sobre a sua actividade de regulação e supervisão e sobre as contas, e proceder à sua divulgação
pública;
g) Submeter à aprovação da tutela os planos financeiros e de actividades, os orçamentos e o relatório de
actividades e as contas de gerência da ARN;
h) Constituir mandatários e designar representantes da
ARN junto de outras entidades;
i) Gerir receitas e autorizar a realização de despesas;
j) Gerir o património da ARN, podendo adquirir, alienar
ou onerar, bens móveis e imóveis e aceitar donativos,
heranças ou legados que não provenham dos operadores e prestadores de serviços objectos de regulação;
k) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ARN previstos na lei, no
presente diploma, e que não sejam atribuídos a outros órgãos.
2. O Conselho de Administração pode delegar, mediante deliberação, o exercício de parte da sua competência em
qualquer dos seus membros ou em trabalhadores da ARN,
estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
3. As deliberações que envolvam a delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim Oficial.
ARTIGO 22.º
(Responsabilidade dos membros do Conselho
de Administração)
c) Por renúncia;
d) Por demissão decidida conforme as disposições da
presente lei;
e) Por motivo de condenação pela prática de qualquer
crime doloso.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração extingue-se em caso de dissolução desse órgão
ou da ARN ou em caso da fusão desta com outra entidade
reguladora.
3. Em caso de cessação individual de mandato, o novo
membro é sempre nomeado para um período de três (3)
anos.
4. Após o termo das suas funções, os membros do
Conselho de Administração ficam impedidos, por um período
de doze meses (12) meses, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores
regulados; não podendo igualmente representar os interesses das empresas reguladas nas suas relações com a
ARN durante o período de um ano. De igual modo não pode
revelar quaisquer informações de que tenha tido acesso no
exercício das suas funções.
5. Durante o período de impedimento estabelecido no
número anterior, os ex-membros do Conselho de Administração continuam a receber dois terços da remuneração
correspondente ao cargo, cessando esta a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o
desempenho de qualquer outra função ou serviço público
ou privado remunerado, ressalvadas as funções previstas
no número 6 do Artigo 19.º.
ARTIGO 24.º
(Exoneração dos membros do Conselho
de Administração)
Os membros do Conselho de Administração podem ser
exenorados por resolução do Conselho de Ministros:
1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
a) Em caso de grave responsabilidade colectiva apurada na sequência do inquérito realizado por entidade
idónea e independente;
2. São isentos da responsabilidade os membros do
Conselho de Administração que, tendo estado presente na
reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham
declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será
registado na acta.
b) Em caso de excesso constatado na realização de
despesas consignadas no orçamento da ARN, sem
justificação adequada.
ARTIGO 23.º
(Cessação de funções dos membros do Conselho
de Administração)
1. Os membros do Conselho de Administração cessam
o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
ARTIGO 25.º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por
semana, e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de
dois dos seus membros.
2. O Conselho de Administração reúne-se validamente,
desde dos seus membros. que estejam presentes a maioria dos seus membros.
3. O Conselho de Administração delibera por maioria
simples, gosando o seu presidente de voto de qualidade em
caso de empate.