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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
a) Atribuições de direitos de utilização de números de
valor económico excepcional através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação;
b) Alterações das condições, direitos e procedimentos
aplicáveis ao exercício da actividade;
c) Limitação do número de direitos de utilização de frequências;
d) Definição de parâmetros de qualidade de serviço;
e) Definição de medidas para a protecção do utilizador;
f) Definição das regras necessárias à execução da portabilidade;
g) Definição dos mercados relevantes de produtos e
serviços, determinação de um mercado relevante
como efectivamente concorrencial ou não,
declaração das empresas com poder de mercado
significativo nos mercados relevantes e imposição,
manutenção, alteração ou supressão de obrigações
às empresas com ou sem poder de mercado
significativo;
h) Definição das regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção;
i) Definição das obrigações do prestador de serviço universal;
j) Definição dos termos e condições das ofertas específicas para utilizadores com deficiência;
k) Fixação de objectivos de desempenho aplicáveis às
diversas obrigações de serviço universal.
3. Nos demais casos, a qualificação terá de ser feita casuisticamente pela ARN competindo, à esta decidir, se
deve ou não ser observado o procedimento geral de consulta, o que passa naturalmente por integrar na sua decisão
o conceito de impacto significativo no mercado relevante
face à situação concreta.
PARTE I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 16.º
(Função)
O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ARN, bem como pela direc��ão dos respectivos
serviços.
ARTIGO 17.º
(Composição, nomeação e mandato)
1.O Conselho de Administração é composto por um
Presidente e dois vogais, devendo cada um deles ter a qualificação numa das seguintes áreas:
a) Técnica;
b) Jurídica;
c) Económica.
2. Os membros do Conselho de Administração são
recrutados mediante, concurso público, de entre os candidatos com qualificações nos domínios técnico, jurídico e
económico, tendo em consideração a experiência profissional comprovada, a sua imparcialidade e integridade moral, em conformidade com os demais critérios estabelecidos
nos termos de referência para o efeito.
3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, após o
apuramento do resultado do concurso público e empossados pelo Primeiro Ministro.
4. O concurso público será lançado mediante despacho
do Primeiro Ministro que institui a Comissão de Avaliação
ad hoc composta por personalidades idóneas com qualificação nas áreas referidas no N.º 1 deste artigo e designadas nos seguintes termos:
a) Um representante do Presidente da República;
b) Dois representantes da Assembleia Nacional Popular;
c) Dois representantes do Governo.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
ARN deve prosseguir de acordo com o regulamento sobre
consultas públicas.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DA ARN
ARTIGO 15.º
(Órgãos)
São órgãos da ARN:
a) O Conselho de Administração;
b) O Revisor de Contas;
c) O Conselho Técnico;
d) O Conselho Consultivo.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três (3) anos, com possibilidade de renovação
para mais um mandato.
6. Os membros do Conselho de Administração continuam em exercício até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
ARTIGO 18.º
(Presidente do Conselho de Administração)
1. O Presidente do Conselho de, Administração é
responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira
da ARN, representando esta em juízo e fora dele,
competindo-lhe, nomeadamente, no exercício das suas
funções:
a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da ARN;