27 DE MAIO DE 2010
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u) Efectuar os estudos necessários na área da tecnologia da informação e comunicação e acompanhar o desenvolvimento do sector;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais;
v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
f) Instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções que sejam da sua competência;
g) Dar ordens e formular recomendações concretas;
ARTIGO 9.º
(Objectivos de regulação)
Constituem objectivos de regulação das tecnologias da
informação e comunicação a prosseguir pela ARN:
e) Proceder à emissão das licenças, autorizações ou registos previstos na lei;
h) Difundir informações;
i) Publicar estudos;
j) Outras medidas previstas na lei.
a) Promover a concorrência na oferta, de redes e serviços de informação e comunicações;
ARTIGO 13.º
(Procedimento regulamentar)
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno
da Guiné-Bissau e cooperar para a harmonização do
quadro regulamentar a nível regional, sub-regional e
internacional;
1. Os regulamentos ou actos da ARN devem observar
os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da
participação e da publicidade.
c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da
presente lei.
ARTIGO 10.º
(Transparência)
Todos os actos emitidos de acordo com a presente lei
devem observar os princípios da transparência e da não
discriminação dos operadores e prestadores de serviços de
informação e comunicações e outros intervenientes no
mercado.
ARTIGO 11.º
(Sigilo)
1. Os titulares dos órgãos da ARN, assim como os
respectivos mandatários, as pessoas ou entidades qualificadas, devidamente credenciadas, bem como os seus
trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de todos os factos de que
tenham conhecimento em razão do exercício das suas
funções.
2. Sem prejuízo do disposto na legislação penal e civil,
a violação do dever de sigilo profissional constituição disciplinar e implica despedimento por justa causa.
ARTIGO 12.º
(Procedimentos de regulação e supervisão)
No âmbito das suas competências de regulação e supervisão, a ARN pode adoptar, nos termos da lei, os seguintes procedimentos:
a) Emitir actos administrativos para o cumprimento das
disposições legais e regulamentares quando se
mostrem indispensáveis ao exercício das suas
atribuições;
2. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer
regulamento cuja emissão seja da sua competência, a ARN
deve dar conhecimento à entidade de tutela, às entidades
licenciadas ou autorizadas, aos operadores, aos demais
prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das tecnologias da informação e comunicação,
facultando-lhes o acesso aos textos respectivos, disponibilizando na sua página Web.
3. Para o efeito do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de trinta (30) dias. Poderá a ARN
alterar o prazo para comentários atendendo a diversos
factores, como urgência da matéria a tratar ou a compatibilização com outros prazos legalmente fixados.
4. As entidades previstas no número 2 podem ter acesso
a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos
termos do presente artigo.
5. O relatório preambular dos regulamentos ou actos da
ARN fundamenta as decisões tomadas, com necessária
referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas
ao projecto.
6. Os regulamentos da ARN que contenham normas de
eficácia externa são publicados no Boletim Oficial e disponibilizados na respectiva página Web, sem prejuízo da
sua publicitação por outros meios considerados mais
adequados à situação.
ARTIGO 14.º
(Procedimento Geral de Consulta)
b) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à
sua supervisão e o funcionamento do mercado da tecnologia da informação e comunicação;
1. Sempre que, no exercício das suas competências,
a ARN pretenda adoptar medidas com impacto significativo
no mercado relevante, deve publicitar um aviso prévio sobre o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem num prazo fixado para o
efeito.
c) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos
aplicáveis ao sector da tecnologia da informação e
comunicação;
2. A adopção das seguintes medidas implica obrigatoriamente o recurso ao procedimento geral de consulta: