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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
da tecnologia da informação e comunicação nos termos da
presente lei.
ARTIGO 5.º
(Sede e delegações)
tulos de exercício da actividade ou contratos de
concessão e o sancionamento apropriado pelo seu
incumprimento e infracções cometidas;
2. A ARN pode ter delegações, agências ou qualquer
outra forma de representação em todo o território nacional.
f) Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico,
envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos
espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar
a coordenação entre as comunicações civis e
militares;
ARTIGO 6.º
(Regime jurídico)
g) Elaborar e actualizar o Plano Nacional de Numeração e a atribuição dos recursos de numeração;
A ARN rege-se pelo disposto na presente lei, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis
e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas de
capitais públicos.
h) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes
ao serviço universal, de comunicações;
1. A ARN tem a sua sede em Bissau.
ARTIGO 7.º
(Independência)
A ARN é independente no exercício das suas funções,
no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores
de política da tecnologia da informação e comunicação
fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais,
e dos actos sujeitos à tutela da entidade designada pelo
Governo, nos termos previstos na lei.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 8.º
(Atribuições)
São atribuições da ARN:
a) Colaborar com o Governo na definição das linhas
estratégicas das políticas gerais da tecnologia da
informação e comunicação, na coordenação da actividade dos operadores de comunicações, incluindo
a emissão de pareceres, elaboração de projectos de
legislação e regulamentação do sector da tecnologia
da informação e comunicação;
b) Assegurar a regulação, supervisão e fiscalização do
sector da tecnologia da informação e comunicação,
de modo a fomentar concorrência efectiva do sector;
c) Definir o quadro regulamentar para autorização das
actividades e atribuir os títulos de exercício da actividade de informação e comunicação;
d) Proceder à divulgação do quadro regulamentar em
vigor e das suas competências e iniciativas, bem
como dos direitos e obrigações dos operadores e dos
utilizadores de serviços de informação e comunicações;
e) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento
das leis, regulamentos e requisitos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento
por parte dos operadores de serviços de informação
e comunicações das disposições dos respectivos tí-
i) Garantir o acesso dos operadores de comunicações
às redes, em condições de transparência e igualdade,
nos termos previstos na lei;
j) Implementar a política de tarifas e de contabilidade de
preços aplicáveis aos serviços de informação e
comunicações;
k) Controlar e monitorizar o tráfego de comunicações
nacional e internacional com vista a resolução de
conflitos entre operadores de rede e prestadores de
serviços públicos de comunicações, a estabilização
do tarifário internacional de entrada e a obtenção de
dados estatísticos fiáveis sobre as transacções
relativas ao tráfego;
l) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos
mercados das comunicações, nomeadamente das
tecnologias da informação e comunicação;
m) Coordenar com a entidade competente a aplicação
da lei da concorrência no sector da tecnologia da informação e comunicação;
n) Proteger os interesses dos utilizadores, em coordenação com as entidades competentes, promovendo
o esclarecimento dos utilizadores e assegurando a
divulgação de informação inerente ao uso público
das comunicações e a resolução de reclamações;
o) Homologar materiais e equipamentos e proceder à
avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os requisitos necessários para a sua comercialização;
p) Determinar os níveis de qualidade de serviço para
provisão dos serviços de informação e comunicações
e fiscalizar o seu cumprimento;
q) Promover processos de consulta pública e transparência nos procedimentos regulamentares;
r) Colaborar na definição das políticas de planeamento
civil de emergência do sector da tecnologia da informação e comunicação;
s) Arbitrar e resolver litígios que surjam no âmbito das
comunicações, nos termos definidos na lei;
t) Assegurar a representação técnica do Governo nos
organismos internacionais, regionais e sub-regionais;