27 DE MAIO DE 2010 25 ARTIGO 113.º (Contra-ordenações) SECCÃO II RESOLUCÃO DE CONFLITOS 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: ARTIGO 114.º (Resolução administrativa de conflitos) a) A exploração ou estabelecimento de redes e serviços de informção e comunicações sem licença, autorização ou registo; b) O incumprimento das disposições da presente lei, das respectivas licenças e autorizações atribuídas e dos regulamentos aplicáveis à gestão, ao estabelecimento e a exploração de redes e serviços da tecnologia da informação e comunicação; c) A intercepção, divulgação, obstrução ou utilização de informações e mensagens enviadas através das redes de telecomunicações sem devida autorização; d) A transmissão intencional de mensagens fraudulentas ou ilícitas que ameace a segurança pública, incluindo a transmissão de falsos sinais de socorro; e) A fabricação, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos de telecomunicações; f) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos de telecomunicações; g) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de actividades ilícitas; h) A destruição ou degradação intencional e ilícita de redes e equipamentos de telecomunicações; i) O uso ilícito, inapropriado ou ineficiente de frequências que resulte em interferência prejudicial a outros serviços; j) Interferência ou impedimento intencional e sem causa legítima dos serviços licenciados ou autorizados de informação e comunicações; k) O furto de equipamentos de telecomunicações; l) Interferência ou impedimento intencional e não autorizado da inspecção, manutenção ou estabelecimento dos sistemas e equipamentos de telecomunicações. 2. Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência. 3. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 4. O inumprimento das sanções aplicadas ou das ordens da ARN pode resultar na imposição de sanções pecuniárias compulsórias, conforme determinação do Conselho de Administração, para cada dia de incumprimento após o prazo fixado para o cumprimento. 1. Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer conflitos relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei e dos regulamentos aplicáveis, entre empresas a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da legislação em vigor. 2. A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do conflito. 3. Na resolução de litígios deve a ARN decidir de acordo com o disposto na presente lei e nos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no regulamento relativo à fiscalização, sanções e resolução de conflitos. ARTIGO 115.º (Queixas dos utilizadores) 1. Sem prejuízo do recurso aos tribunais ou a outros mecanismos alternativos de resolução de litígios e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, a ARN deve, sempre que um utilizador o solicite, diligenciar, junto do operador, a resolução de conflitos. 2. A ARN pode ordenar a investigação na sequência das queixas ou reclamações dos utilizadores apresentadas aos próprios operadores ou directamente à própria ARN, nos termos do regulamento relativo à fiscalização, sanções e resolução de conflitos. 3. A ARN pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores as providências necessárias à reparação das queixas ou reclamações dos utilizadores. CAPÍTULO XII DEFESA DA CONCORRÊNCIA ARTIGO 116.º (Concorrência) Compete à ARN assegurar o regime de justa concorrência, promover a concorrência na oferta de redes e serviços de informação e comunicações, e assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector da tecnologia da informação e comunicação. ARTIGO 117.º (Actividades anti-concorrenciais) 1 . São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de informação e comunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante. 3. O operador de acesso universal deve assegurar a utilização da sua rede por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de informação e comunicações.

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