termos da legislação em vigor;
- promoção de campanhas de conscientização sobre a importância de atitudes e de cuidados por parte dos
usuários;
- exigência de que fornecedores de equipamentos, de programas computacionais e de serviços adotem os
níveis de segurança cibernética recomendados pelos organismos de padronização nacionais e internacionais; e
- previsão de elaboração de planos de resposta a incidentes e de recuperação dos ambientes críticos que
podem ser impactados pelos incidentes cibernéticos.
No que tange, ainda, ao modus operandi dos procedimentos de segurança cibernética, aspectos técnicos e
operacionais relacionados ao tema poderão ser tratados de forma mais detalhada pelas agências reguladoras com
apoio doGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio de grupos de trabalho
constituídos por representantes do Governo, da iniciativa privada, da academia e da sociedade em geral, de forma a
ensejar, por exemplo, a elaboração de manuais operacionais e de procedimentos específicos de segurança
cibernética.
Por fim, recomenda-se aos gestores das infraestruturas críticas que, ao elaborar suas políticas de segurança
cibernética, contemplem, dentre outras, as seguintes ideias:
- foco nos resultados de segurança;
- uso de estrutura flexível e baseada em análise de riscos;
- ênfase na continuidade de seus serviços;
- alinhamento da segurança crítica com os padrões nacionais e internacionalmente reconhecidos; e
- garantia de que os processos de certificação sejam equilibrados, transparentes e com base em padrões
nacionais e internacionais.
2. EIXOS TEMÁTICOS: TRANSFORMADORES
2.1. Dimensão Normativa
O aumento vertiginoso do número de usuários da internet e a forte expansão do comércio online expandiram as
possibilidades de ações maliciosas e ilícitas, e ensejaram o cometimento de infrações penais conhecidas como crimes
cibernéticos ou crimes virtuais. Esses delitos vão desde crimes que ofendem a honra da pessoa, como calúnia,
difamação, injúria e bullying, até crimes que violam a privacidade do cidadão ou atentam contra seu patrimônio.
Atualmente, com o uso intenso da rede mundial de computadores, tais crimes expandem-se com rapidez. Há
que se reconhecer as iniciativas e os esforços realizados até o momento, que resultaram na aprovação de leis
importantes para o País, como a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 201447, conhecida como Marco Civil da Internet e a
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD48, entretanto, o nível de
articulação e de normatização das instituições brasileiras nos temas relacionados à segurança cibernética ainda é
tímido, e exigem esforço adicional.
Estabelecer normas e eventuais leis que rejam o espaço cibernético é sempre um desafio significativo, em
razão do rápido desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas de controle. Nesse
sentido, é fundamental a ação coordenada entre as organizações governamentais e a sociedade em geral para
prosseguir nos avanços legislativos sobre o tema.
Duas leis relacionadas aos crimes na internet foram sancionadas em 2012, que alteraram o Decerto-Lei nº 2848
de 1940 - Código Penal, que tipificou e estabeleceu penas para certas condutas delituosas cometidas no mundo
digital.
A primeira é a Lei dos Crimes Cibernéticos - Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 201249, conhecida como “Lei
Carolina Dieckmann”, que tipifica atos como a invasão de computadores - hacking, o roubo de senhas, a violação dos
dados de usuários e a divulgação de informações privadas (fotos, mensagens, etc). A segunda é a Lei nº 12.735, de
30 de novembro de 201250, que determina a instalação de delegacias especializadas para o combate aos crimes digitais.
Nos termos da E-digital: “é oportuno para o Brasil estabelecer um marco legal, protegendo direitos dos cidadãos
e conferindo segurança jurídica para investimentos na economia digital. Há, contudo, normas legais e infralegais que
atualmente tratam da questão em âmbito setorial, como: Código de Defesa do Consumidor, que resguarda os dados
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