Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 320 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 5. A tentativa é punível, 6. Nos casos previstos nos n.ºs 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa. Artigo 7.º Interceção ilícita 1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 306000 011768 2. Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3. A tentativa é punível. Artigo 8.º Utilização indevida de dispositivos 1. Quem, com intenção e ilicitamente, produzir, vender, adquirir ou detiver, para efeitos de utilização, importação ou distribuição para fins comercial qualquer dispositivos que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, incluindo um programa informática, concebido ou adaptado antes de mais para permitir o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das infrações previstas nos artigos 4º. a 7º., é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia. 3. A tentativa é punível. Artigo 9.º Pornografia infantil 1. Quem produzir pornografia infantil com o propósito de a divulgar através de um sistema informático é punído com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Quem oferecer ou disponibilizar pornografia infantil através do sistema informático é punído com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Quem difundir ou transmitir pornografia infantil através do sistema informático é punído com pena de prisão de 1 a 5 anos. https://kiosk.incv.cv 4. Quem obter para si ou para outra pessoa pornografia infantil através do sistema informático é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 5. Quem detiver ou por qualquer forma tiver a posse de pornografia infantil através do sistema informático é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 6. Para efeitos previstos nos números anteriores, pornografia infantil abrange todo o material pornográfico que represente visualmente: a) Uma pessoa menor de 14 anos de idade, ou pessoa incapaz, com fins exibicionistas ou envolvido em comportamentos sexualmente explícitos; b) Uma pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; c) Qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança menor de 18 anos no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais. 7. Se a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos, a pena é de prisão até três anos. Artigo 10.º Pornografia de vingança Quem com a intenção e sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado, divulgar ou ameaçar divulgar através de um sistema informático, fotos, vídeos ou qualquer material de conteúdo sexualmente íntimo e privado, consentido ou não consentido, de uma pessoa com a qual mantém ou manteve relação íntima, com o propósito de causar danos morais e psicológicos à vítima, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias. Artigo 11º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas 1.As pessoas coletivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal. 2. A responsabilidade referida no número anterior não exclui a responsabilidade criminal das pessoas singulares que tenham cometido a infração. Artigo 12.º Perda de bens 1. O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática. 2. À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto na Lei n.º 18/VIII/2012, de 13 de Setembro. B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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